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"Se os homens voltassem mais a mente ao que a Natureza está a lhes mostrar, seguindo-a, melhor seria toda gente"
Dante Alighieri - Paraíso, VIII, 142-144
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Tutela das Águas: Acervo Regulatório no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República

Rodrigo Siqueira Pereira
Bacharel em Direito

Introdução

O Brasil dispõe de vasto acervo normativo próprio à tutela da Natureza. Seguindo uma tendência ocidental, a Constituição de 1988 declarou expressamente ser dever comum ao Poder Público e à sociedade a defesa do meio ambiente, de forma a garantir sua preservação para as presentes e futuras gerações. Neste âmbito, os recursos hídricos reclamam especial atenção do legislador, pela complexidade de seus sistemas de integração e de seus processos essenciais, e multiplicidade dos usos sociais.

A Constituição estabelece diversos princípios em prol do meio ambiente, dedicando um Capítulo ao assunto; seu artigo 225 proclamou o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-o como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Embora tenha-se considerado que a responsabilidade por sua defesa e preservação seja partilhada entre a coletividade e o Poder Público, a este último coube um número expressivo de atribuições que assegurem a efetividade daquele direito.

Destacam-se, dentre tais tarefas, a de zelar pelos processos ecológicos essenciais e pelo manejo ecológico da natureza; definir espaços territoriais especialmente protegidos – as unidades de conservação –; e exigir estudo prévio de impacto ambiental para toda atividade ou empreendimento que acarrete significativo dano ao meio ambiente.

Evocam, ainda, o meio ambiente, os artigos 23 - VI e VII, 24 - VI e VIII, 129 - III, 170 -VI, 186 - II, 200 - VIII e 220 - II.

Diversos aspectos jurídicos da água são expressamente abordados pela Constituição, que principiou por organizá-los segundo a concepção federativa. À frente, divisam-se os interesses federais: são bens da União os rios, lagos e correntes de água localizada em seus domínios, ou que banhem mais de um Estado, ou provenham de território estrangeiro ou se estendam a este, ou, ainda, que sirvam de limite com outros países (artigo 20 - III). São competências da União as tarefas de instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, assim como definir os critérios sobre outorga dos direitos de seu uso (artigo 21 - XIX). Legislar sobre águas, ademais, é competência privativa da União (artigo 22 - IV).

Já a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos sobre exploração e estudo dos recursos hídricos é comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente em seus territórios (artigo 23 - XI). Consideram-se bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, que sejam fluentes, emergentes ou estejam em depósito (artigo 26 - I).

Sob outras perspectivas, a água vê-se tratar, no domínio constitucional, também nos artigos 43 - IV e § 3º, 49 - XVI, 200 - VI e 231 - § 3º.

Malgrado a proteção à Natureza seja cuidado recente na história constitucional brasileira, a legislação ordinária vem há tempos disciplinando a questão dos recursos naturais. Destacadamente quanto ao uso das águas, o ano de 1934 testemunhou a gênese de uma legislação precursora: o Código das Águas – Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934 – surgiu para modernizar seu trato normativo, regulando usos correntes e emergentes no contexto social e econômico contemporâneo. Sua aplicação revelou-se extremamente pertinente, e um avanço da atividade legislativa brasileira de regulamentação do uso dos recursos hídricos, seus domínios, sua exploração mediante concessão ou autorização, e da poluição, ao impor responsabilidade civil e criminal pela contaminação das águas e prever proto-mecanismos de concreção do princípio do poluidor-pagador.

Novo marco legislativo relevante para a proteção da Natureza foi a Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Ainda que anterior a 1988, a lei foi aceita pela nova ordem constitucional, tendo claro fundamento nos artigos 23 - VI e VII e 225 - VI e VII da Constituição. Seu texto, permeado pelas concepções de uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, prima pela abrangência: estabeleceu e ratificou vários princípios e conceitos, criou órgãos ambientais e ampliou a competência dos já existentes, além de enunciar as diretrizes que devem pautar a ação do poder público na preservação do meio ambiente, manutenção da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico.

No ano de 1985 foi promulgada a Lei 7.347, dispondo sobre a Ação Civil Pública. Também anterior à Constituição atual, viu-se aceitar por aquela pelo artigo 129 - III. Ao criar a ação, a pôs ao serviço da defesa dos interesses difusos e coletivos, situando, entre estes, expressamente, o meio ambiente. Seu propósito é responsabilizar civilmente os responsáveis por danos ao meio ambiente, seja aplicando condenação em dinheiro, seja obrigação de fazer ou não fazer. A intenção é de que sejam restituídos os bens lesados. A legitimidade ativa é do Ministério Público e de outras pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado.

Obedecendo a quanto determina o artigo 21 - XIX da Constituição, a Lei 9.433/97 criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Instituiu-se a Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecendo suas diretrizes gerais de ação. Proclama-se, nela, como seu rol de fundamentos, que a água é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; seu uso prioritário é o consumo humano e dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve abranger o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade de planejamento e gestão; e que é necessária a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades na gestão descentralizada dos recursos hídricos.

Finalmente, dentre os diplomas legais que integram o ambiente regulatório da água, destaca-se a Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais –, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas incidentes sob as condutas e atividades lesivas e nocivas ao meio ambiente. Este diploma legal completou a tríade da responsabilidade por danos ao meio ambiente. Na Lei da Ação Civil Pública, regulou-se a modalidade civil de reparação daqueles; aqui, estabelecem-se as medidas de responsabilidade penal e administrativa. É um diploma de vanguarda, na medida em que ampliou o rol dos infratores: adotou-se a responsabilidade penal também da pessoa jurídica – que, aliás, não afasta a responsabilidade da pessoa física. Esta última pode até ser desconsiderada, caso sua personalidade seja obstáculo a compensação pelos danos causados ao meio ambiente.

Apresentadas as linhas mestras dos principais diplomas legais relativos aos recursos hídricos, uma exposição mais pormenorizada se impõe, com o objetivo de propiciar uma visão sistemática da tutela da água no Brasil.

 
II – SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO DE TUTELA DOS RECURSOS HÍDRICOS

II.a - DECRETO 24.643/1.934 – CÓDIGO DAS ÁGUAS

Este código – que inaugurou os trabalhos legislativos na esfera da tutela ambiental – notabilizou-se por dar trato normativo prioritário aos usos e costumes aplicados no contexto social que se destinou a regular. Abrangeu um amplo leque de direitos sociais, privilegiando, em vários aspectos, interesses privados sobre os públicos. É tido como referência internacional em matéria de recursos hídricos, pela posição progressista adotada na regulação deste tema.

O Código estabeleceu divisão entre as águas, classificando-as como de uso comum, públicas e particulares. Impôs normas sobre os usos das águas e seu acesso. Ressaltou o valor de sua utilização para satisfazer as primeiras necessidades da vida, assegurando sua gratuidade e imprescritibilidade. Ainda que não haja acesso público, o exercício deste direito não pode ser negado pelos proprietários das margens aos seus vizinhos. Pode haver indenização por eventual prejuízo decorrente desta servidão; mas é vedado impedir o acesso a corrente ou nascente d’água, se tendente a satisfazer aquelas necessidades.

De maneira inovadora, o Código fixou regras de uso sustentável, mandando que se respeitem os fluxos livres das águas e suas correntes naturais, sem alterar substancialmente suas condições originais. Normatizou aspectos controvertidos dos limites entre os domínios público e privado, estabelecendo os parâmetros aplicáveis nas divisas de propriedades vizinhas beneficiárias de cursos de água comum. Declarou a inalienabilidade das águas públicas, reduzindo suas concessões a simples direitos de uso.

A derivação do uso das águas públicas em favor de atividades agrícolas, industriais e de higiene reclama prévia concessão administrativa, sendo caso de interesse público; se não, é necessário autorização do ente público, somente dispensável em se tratando de derivações insignificantes. Concessões desta índole destinadas a um serviço público obtêm-se somente mediante concorrência pública, salvo dispensa normativa, e respeitados os direitos de terceiros. As águas que forem destinadas para esses fins não podem ser usadas para outros sem novas concessões; cessão do direito de uso ou mudança do beneficiário depende, sempre, de consentimento da administração.

A desapropriação das águas públicas de uso comum ou patrimoniais somente é possível por necessidade ou por utilidade pública, e somente em favor de serviço público legalmente previsto; a União pode desapropriar contra todos – pessoas públicas e privadas –; Estados podem fazê-lo contra Municípios e particulares e os Municípios, somente contra aqueles últimos.

No âmbito das relações privadas, o Código regrou os usos entre os proprietários que fruem de águas fronteiriças, valendo-se do critério da divisão eqüitativa das águas, conforme o direito ou quinhão de cada proprietário e segundo o uso observado entre os ribeirinhos; deu destaque, ainda, às nascentes, águas subterrâneas e pluviais, sempre procurando proteger seu uso social mesmo quando reconhece a propriedade privada.

Importa destacar o tratamento que o referido diploma legal dá aos casos de poluição hídrica, sob a expressão águas nocivas. Como regra geral, estatui-se que ninguém pode conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros; em seguida – em caráter admiravelmente precursor –, enuncia que os encargos decorrentes da descontaminação correrão por conta do poluidor, como ordena, atualmente, o celebrado princípio do poluidor-pagador. Tanto não os exime de responsabilidade penal, civil e administrativa, expressamente citadas no Código; e, mesmo quando autorizadas as atividades perniciosas, seus empreendedores devem providenciar sua purificação.

 
II.b. – LEI 6938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Tendo surgido no ordenamento pátrio ainda sob a Carta de 1967-69, esta lei veio estabelecer as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, de forma a orientar a ação do poder público quanto à preservação da qualidade ambiental e à manutenção do equilíbrio ecológico. Com o advento da Constituição de 1988, aquela teve seu texto alterado, para dele fazer constar, como seu fundamento, os artigos 23 - VI e VII e 225 daquela.

Segundo a lei, a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, tencionando garantir condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos ditames de segurança nacional e à proteção da dignidade humana. Especialmente quanto a este último aspecto, o texto adota postura de vanguarda ao associar, já àquela época, a qualidade ambiental à dignidade da pessoa humana.

Ao enunciar os princípios desta política pública, proclamou a necessidade da ação governamental como garante do equilíbrio ecológico, a par de definir o meio ambiente como patrimônio público qualificado pelo uso coletivo. Vindicou o uso racional – inclusive com planejamento e fiscalização – dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas e de suas áreas representativas – bem assim a recuperação das degradadas e a proteção das ameaçadas de degradação –, o acompanhamento da qualidade ambiental e o controle e zoneamento das atividades poluidoras, o incentivo a pesquisa de tecnologias em prol do meio ambiente e a educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando a capacitar a sociedade para a participação ativa na defesa do meio ambiente.

A lei propôs, ainda, conceitos essenciais ao Direito Ambiental: meio ambiente, degradação, poluição, poluidor (podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela atividade perniciosa), e recursos ambientais.

A Política Nacional do Meio Ambiente – cujas diretrizes hão de se instrumentalizar em normas e planos destinados a pautar os governos federal, estaduais, distrital e municipais, assim como a atividade empresarial pública e privada – deve ser orientada para compatibilizar desenvolvimento sócio-econômico com qualidade ambiental e equilíbrio ecológico. Em atenção a últimos aspectos, impõe-se definir áreas prioritárias de ação governamental, atendendo aos interesses dos entes federativos e da União.

Visará aquela Política, ainda, a estabelecer critérios, padrões e normas sobre qualidade ambiental e uso e manejo dos recursos naturais, bem assim a incentivar pesquisas e tecnologias nacionais para a utilização racional destes. Objetivará aquela, do mesmo modo, a difundir tais tecnologias, divulgar dados e informações sobre o meio ambiente, além de buscar preservar e restaurar os recursos naturais, e formar uma consciência pública ecológica e preservacionista.

Merece destaque o propósito da Política de impor, ao poluidor e ao depredador, obrigação de recuperar e indenizar os danos causados. Resta, assim, legalmente estabelecida, em caráter amplo, a responsabilidade civil objetiva daquele que causa danos ambientais – princípio que, anos mais tarde, adotará a Constituição de 1988 (artigo 225 - § 3º). Observe-se que tal responsabilidade não se resolve meramente na sanção pecuniária: há de se recuperar materialmente a Natureza. Também se define o conceito legal de usuário/pagador, ordenando-se-lhe que contribua pela utilização de recursos naturais com proveito econômico.

A lei estabelece, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, constituído por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como as fundações instituídas pelo Poder Público. Sua hierarquia Sua estrutura define-se mediante órgãos – Superior, Consultivo, Deliberativo, Central, Executor, Setoriais, Seccionais e Locais.

Para desempenhar as tarefas consultiva e deliberativa, a lei cria o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente –, dando-lhe também a expressiva prerrogativa de normatizar o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: com efeito, suas Resoluções – destacadamente a 001/86 e a 237/97 – são referências normativas obrigatórias neste tema. A determinação de estudos de impactos ambientais sobre os projetos públicos e privados e a requisição de informações oficiais que sejam indispensáveis à apreciação destas atividades são importantes prerrogativas do Conselho, essenciais a seu bom funcionamento.

Entre suas franquias regulamentares – como a de estabelecer padrões de controle de poluição –, avulta a de estabelecer normas, critérios e padrões de controle de qualidade do mio ambiental, visando ao uso racional dos recursos naturais, principalmente – segundo expressa referência da lei – os hídricos.

Importante instrumento repressivo das atividades poluidoras está na possibilidade de o CONAMA restringir ou, mesmo, encerrar a concessão de benefícios fiscais dados aos poluidores pelo Poder Público, o mesmo podendo ser feito quanto à participação em linhas de financiamento em bancos oficiais.

É amplo o rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, definidos pela lei: por exemplo, estabelecimento dos padrões de qualidade ambiental, avaliação dos impactos ambientais, criação de áreas de proteção pelo relevante interesse público, instituição de um sistema nacional de informações e de um cadastro federal sobre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem assim imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias.

O licenciamento ambiental é o mais importante instrumento previsto na lei. Qualquer atividade ou empreendimento capaz de ocasionar significativo impacto no meio ambiente deve sofrer prévio licenciamento pelo órgão competente, determinado por critérios federativos segundo a extensão do impacto, sob pena de não conseguir autorização estatal para sua efetivação. Mais que isso, estabelecimentos públicos de financiamento e de crédito devem condicionar a outorga de benefícios e incentivos ao cumprimento das exigências postas no licenciamento, assim como à observância das normas, critérios e padrões exigidos pelo CONAMA.

Certas atividades voltadas para o meio ambiente devem, de acordo com a lei, ser incentivadas pelo Poder Público, com o propósito de desenvolver pesquisas e métodos de redução da degradação ambiental, fabricar equipamentos não-poluentes e estimular toda iniciativa voltada para o uso racional dos recursos naturais.

A lei estabelece, ainda, um rol de penalidades de índole administrativa, com repercussão pecuniária, financeira e até física – neste último caso, tendente a suspender a atividade perniciosa. A obrigação de reparar o dano, ou de indenizá-lo, é expressamente declarada pela lei, independentemente da existência de culpa. Firma-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ao lado da criminal, definindo-se, no texto legal, a legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações competentes.

 
II.c – LEI 7.347/1985 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Sucessivos aprimoramentos e alterações – inclusive decorrentes do surgimento da Constituição de 1988 – levaram a Lei 7.347/85 a seu feitio atual, que disciplina o uso da Ação Civil Pública (ACP). É ecumênico o rol de matérias sob sua tutela: além da ordem econômica e a urbanística, tudo quanto se considere classificável entre os interesses difusos ou coletivos é passível de proteção – donde, a ampla utilização da ACP na defesa do meio ambiente, tido como um daqueles. Instrumentaliza-se, com a propositura da ACP, a responsabilidade por danos – morais e materiais – aos interesses enunciados na lei.

O texto legal define critérios materiais e processuais relativos à ACP. O foro é o do lugar do dano; o objeto da ação há de ser, sempre, condenação em dinheiro, ou obrigação de fazer ou de não fazer; cabe provimento cautelar para resguardar interesses tutelados pela ação principal. A legitimidade ativa é, ordinariamente, do Ministério Público, União, Estados e Municípios. Outras pessoas de direito público podem propor a ACP, assim como associações civis, desde que existam legalmente há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao interesse cujo dano a ação noticia.

A lei faculta a cada cidadão – e ordena a todo servidor público – provocar a iniciativa do Ministério Público, sempre que houver a perspectiva de ofensa a qualquer dos valores e interesses naquela tutelados, trazendo elementos de convicção que viabilizem a propositura. Juízes e tribunais são instados ao mesmo poder-dever, se em seus cotidianos funcionais souberem de algo que propicie a ação civil pública.

Importante inovação adveio de alteração na lei, possibilitando os órgãos públicos legitimados a firmar, com os interessados – responsáveis pelos danos versados nas ACPs –, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos reclamos legais, cominando penas em caso de não-cumprimento. Este compromisso, celebrado de livre vontade entre as partes, constitui título executivo extrajudicial.

Os Termos de Ajustamento de Conduta têm hoje papel relevante na solução de inúmeras controvérsias ambientais, já que ostentam a virtude de tornar desnecessária a judicialização de um litígio ou de uma controvérsia. Estes acordos obtêm-se mediante negociação entre os interessados – invariavelmente figurando presentes os responsáveis pelo dano –, de forma a buscar o cumprimento de uma norma legal originalmente desrespeitada, com repercussão em algum interesse difuso ou coletivo, como o meio ambiente. Acaso descumprido, executa-se o termo, com a atuação judicial na imposição das cominações pré-determinadas.

As autoridades devem cumprir prazo de 15 dias para fornecer informações requeridas pelo interessado, necessárias para a instrução da petição inicial; quem retarda ou omite dados técnicos requisitados pelo Ministério Público – e reputados indispensáveis à propositura – comete crime, sujeito à pena de reclusão e multa. Independente de requerimento do autor, nas ações cujo objeto seja obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará ex officio a cessação da atividade nociva, podendo cumulá-la ou alterná-la com cumprimento de prestação de atividade reparatória. Esta atividade consiste na reconstituição dos bens lesados, mediante indenização pelo dano causado, que é administrada por Conselhos Federais ou Estaduais, responsáveis pela gestão dos fundos destinatários do dinheiro relativo às multas e indenizações.

Porventura instaurado, para apuração de eventual dano aos interesses custodiados pela lei, inquérito civil público, a decisão de seu condutor pelo arquivamento deve ser chancelada por colegiado daquela instituição; caso isto não ocorra, designa-se outro membro para a consecução do objetivo remanescente.

Tanto quanto a já referida possibilidade de uma tutela cautelar, o juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar danos irreparáveis ao meio ambiente. Em casos de litigância de má-fé, a condenação pode atingir o décuplo das custas processuais. Após o transito em julgado da sentença, esta produz efeitos erga omnes nos limites territoriais da competência do órgão julgador.

 
II.d. – LEI 9.433/1997 – POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Deste diploma legal repontaram várias inovações quanto aos aspectos de gestão dos recursos hídricos. Algumas mudanças expressivas taxativas evidenciaram-se: fixação da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; atribuição de valor econômico ao uso da água; poder de gestão a comitês e conselhos de recursos hídricos; participação da União, Estados, Municípios, assim como dos usuários e da comunidade, na gestão descentralizada dos recursos hídricos.

A gestão integrada das águas é sistemática, devendo adequar-se às inúmeras variantes relativas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Brasil, com orientação simultânea pelos aspectos de quantidade e qualidade. A União deve articular-se com os Estados e setores usuários, buscando gerenciamento tal que integre as diretrizes regionais, estaduais e nacional; com os Estados, a União deve ainda partilhar o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum. A gestão dos recursos hídricos deve ser articulada com a dos usos do solo, tanto quanto a das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

A grande alteração de paradigma feita por esta Lei foi a expressa dotação de valor econômico à água – considerada como recurso, principalmente quanto às relações de consumo. Doravante, para o ordenamento jurídico, a água consiste em um bem de domínio público – de uso comum e múltiplo –, sendo necessário assegurar sua disponibilidade, em quantidade suficiente e com qualidade satisfatória, às gerações atual e futuras. Para isto, aquela deve ser utilizada de forma racional, conservando padrões compatíveis com seus usos preponderantes.

Pretende-se racionalizar o uso da água com a cobrança do preço pelo serviço disponibilizado; até então, o Poder Público cobrava apenas os custos referentes à captação e ao tratamento da água, sem atribuição de qualquer valor ao recurso natural consumido. Assim, a água era tida como res nullius.

A maneira encontrada pela lei para a proteção da água – visando ao seu uso comum, racional, múltiplo, sustentável e irrestrito (disponibilidade no tempo) – é a remuneração, mediante preço cobrado pelo uso do recurso natural. Isso ocorre para que seja viável o exercício de seu uso em prol de determinados fins, sem que degenerem seus meios. Não obstante a variável financeira, o uso deve ser sempre compatível com o interesse público.

Nos casos em que é possível individualizar a exploração do uso da água, restringindo-se seu acesso, dá-se uma concessão de uso, que é precária, com prazo determinado, termos e condições legais a serem obedecidos, além da condicionante do preço. Esta concessão pode cessar unilateralmente – por parte do poder concedente –, a qualquer tempo, desde que venha atender relevante interesse público.

Os aspectos que justificam a atribuição de valor econômico à água louvam-se em critérios que estabelecem a dimensão do real valor que possui, tanto para os usuários como para aqueles que a utilizam como insumo em processos produtivos com fins econômicos. Nesta perspectiva, são eleitas, mediante planos diretores de longo prazo, áreas de proteção nas quais há restrição quanto ao uso, com propósito preservacionista. Por outro lado, são delimitadas as prioridades para outorga de direitos de uso e os critérios utilizados para a cobrança em razão do uso. Os valores arrecadados com a cobrança pelos usos devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, segundo os mencionados planos diretores.

Tais planos são resultados de múltiplas análises, que envolvem o diagnóstico da situação hídrica atual frente a diversos fatores: alternativas de crescimento demográfico; evolução de atividades produtivas; padrões de ocupação do solo, tencionando identificar o balanço entre disponibilidades e demandas futuras, os possíveis conflitos, racionalização do uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos disponíveis. O mecanismo que viabiliza a eficácia desse planejamento é a divisão dos corpos de água em classes, de acordo com a preponderância dos usos, sendo estabelecido pela legislação ambiental.

 
II. e – LEI 9.605/1998 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Esta lei – que estabelece sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – ombreia-se à já aludida Lei da ACP na regulamentação da responsabilidade decorrente da imposição de danos ao meio ambiente. Sujeitam-se às penas nela previstas todo aquele que concorrer para a prática dos crimes previstos em seus artigos, mesmo sem ter sido, necessariamente, o agente do delito: na linha da clássica percepção do Direito Penal, entende-se que tanto quem pratica quanto quem de alguma maneira contribui para o seu resultado – seja na ação ou omissão – há de ser responsabilizado, proporcionalmente à sua culpabilidade.

Segundo a lei, respondem tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas – novidade entusiasticamente recebida, dada a obviedade de que os mais significativos danos são causados por grandes empresas, não por indivíduos –, incluídas as hipóteses combinatórias daquelas últimas quanto a autoria, co-autoria e participação. Poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica nos casos em que esta seja evocada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente; esta regra veio desarticular o estratagema usado pelas grandes empresas, que inviabilizavam a imposição de sanções dificultando a identificação dos verdadeiros responsáveis pela conduta lesiva ao meio ambiente, escudando-se na complexidade de sua estrutura organizacional.

A aplicação das penas deve ser imposta pela autoridade competente, observados três requisitos de gradação da penalidade: a gravidade do fato, sua motivação e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto à observância da legislação ambiental e, cuidando-se de multa, a situação econômica do infrator. As penas não visam apenas à reprovação da conduta, mas principalmente sua prevenção; são aplicados os regimes de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.

As penas restritivas de direitos consistem em: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos (contratar com o poder público, receber incentivos fiscais e benefícios, e participar de licitações, pelos prazos de 5 anos caso haja dolo e de 3 anos por culpa); suspensão das atividades, acaso contrárias às prescrições legais; prestações pecuniárias destinadas às vítimas ou entidade; e recolhimento domiciliar daquele que seja judicialmente condenado.

As penas aplicáveis às pessoas jurídicas o são de forma isolada, cumulativa ou alternativa: são as multas, restrições de direitos e prestações de serviços à comunidade. Estas últimas consistem no custeio de programas e projetos ambientais, na obra de recuperação da área degradada, na manutenção de espaços públicos e na contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

São consideradas atenuantes da pena: a manifestação de arrependimento pelo infrator, mediante espontânea reparação da degradação ambiental causada, comunicação prévia do risco iminente de degradação e a colaboração com os agentes fiscalizadores.

Por imposição legal, os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração devem ser apreendidos. Verificando-se o propósito de ter-se constituído a pessoa jurídica com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, será decretada sua liqüidação forçada e seu patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, por ser considerado instrumento do crime.

As infrações penais estabelecidas nesta lei induzem a propositura de ação penal pública incondicionada, de titularidade exclusiva e indeclinável do Ministério Público. Nos crimes de menor potencial ofensivo, pode-se propor a suspensão do processo; admite-se, igualmente, a proposta de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, somente no caso de já ter havido prévia composição do dano ambiental, à exceção de sua comprovada impossibilidade.

Merece ênfase, finalmente, o fato de a lei ter previsto um tipo penal de poluição, qualificado por ocorrer em níveis que resulte ou possa resultar em danos a saúde humana, ou provoquem mortandade de animais ou expressiva destruição da flora. Doloso, o crime acarreta reclusão de um a quatro anos e multa; culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. No caso de poluição hídrica – que propicie a interrupção do abastecimento público de água da comunidade afetada – a pena é de reclusão de um a cinco anos, tanto quanto nos casos em que se dificulte ou impeça o uso público de praia ou, ainda, por lançamento de substância ou resíduo em desacordo com as exigências normativamente estabelecidas.

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